“Candidato ‘indeferido com recurso’ aparece na urna e recebe votos, mas contagem depende da decisão do TSE”, explica juiz


Em entrevista à Rádio Clube, nesta sexta-feira (30), o juiz eleitoral da 139ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa, Helio Cesar Engelhardt, esclareceu a situação dos candidatos que tiveram candidatura indeferida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR), mas recorreram ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Em Ponta Grossa, por exemplo, esse é o caso do candidato à Câmara Federal, Jocelito Canto (PSDB). O candidato teve a candidatura indeferida pelo TRE, em ação do candidato Sandro Alex (PSD). Mas o Jocelito Canto poderá receber votos no domingo.
Essa é mesma situação do ex-prefeito de Castro, Moacyr Fadel (PSD), que concorre à Assembleia Legislativa do Paraná (Alep).
O juiz Helio Cesar Engelhardt não falou de casos específicos, mas destacou o que diz a lei eleitoral sobre candidatos indeferidos e com recurso.
O juiz deixou claro que estes candidatos terão o nome e a foto na urna e os eleitores poderão votar, no entanto, os votos são “congelados” e só serão contabilizados após a decisão do recurso.
“Mesmo sub judice, candidatos com candidatura indeferida podem receber votos, mas a contagem fica congelada e depende da decisão sobre o recurso. O candidato que tiver com a foto na urna, mesmo sob judice, ele recebe votos, mas os votos permanecem congelados e só depois da decisão do TSE é que são destinados os votos ou para o candidato ou serão votos nulos em caso de indeferimento da candidatura”, explicou.
Conforme a legislação, aquele que tem o registro indeferido sub judice ostenta o status de candidato até que haja o trânsito em julgado da decisão (artigo 16-A, da Lei nº 9.504/97). Isso significa que poderá apresentar-se como candidato, praticar todos os atos de campanha e ter seu nome incluído na urna para concorrer.
Após a eleição os votos dados aos candidatos indeferidos sub judice serão computados como anulados sub judice (artigo 195, I, “a” e 198, I, “a”, da Resolução TSE 23.611), embora sejam considerados no cálculo dos percentuais quando da divulgação dos resultados, com a advertência de que sua validade é condicionada à reversão da decisão desfavorável.
Importante destacar que no caso de eleição proporcional, mesmo na divulgação os votos dos candidatos indeferidos sub judice não são considerados no cálculo do quociente partidário, nem para fins de distribuição de vagas.
Caso o indeferido sub judice vença a eleição não poderá ser diplomado e nem empossado, nos termos do artigo 220 da Resolução TSE 23.611.
Na hipótese de eleição majoritária (prefeito), caso a situação jurídica não seja resolvida até o dia 31/12/2020, o Presidente da Câmara de Vereadores assumirá a prefeitura até que haja reversão da decisão desfavorável – hipótese em que o eleito poderá ser diplomado e empossado – ou até que novas eleições sejam realizadas no município – caso o indeferimento torne-se definitivo.
Aqui pode haver algum questionamento, pois até o ano de 2015 a regra contida no artigo 224 do Código Eleitoral previa a realização de novas eleições apenas na hipótese de o candidato indeferido ou cassado ter obtido mais de 50% dos votos válidos. Quando a votação era inferior a 50% a situação resolvia-se com a posse do segundo colocado.
Ocorre que a Lei nº 13.165/2015 acrescentou o §3º ao artigo 224 do Código Eleitoral, o qual prevê a realização de novas eleições independentemente do número de votos anulados. O dispositivo já foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, oportunidade na qual foi fixada a Tese nº 986: “É constitucional o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) na redação dada pela Lei 13.165/2015, que determina a realização automática de novas eleições independentemente do número de votos anulados sempre que o candidato eleito no pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura em virtude de cassação do diploma ou mandato”.
Já na hipótese de eleição proporcional (vereadores), caso a decisão desfavorável seja revertida, será realizada a retotalização dos votos (artigo 216 da Resolução TSE 23.611), e, caso haja alteração do resultado, serão expedidos novos diplomas e cancelados os anteriores. Importante destacar que nesse caso, como pode haver alteração nos quocientes partidários e na distribuição de vagas, a retotalização poderá atingir algum vereador que tinha sido considerado eleito e estava exercendo o cargo até então.
O trânsito em julgado da decisão que indefere o registro na eleição proporcional não tem qualquer efeito quanto aos resultados, pois os votos já não foram computados nos cálculos.
Deferidos sub judice
O raciocínio dos candidatos que estão com o registro deferido com recurso é totalmente oposto.
Os votos são considerados válidos para todos os fins, salvo se houver reversão da decisão e indeferimento do registro. Esses candidatos serão diplomados e assumirão seus cargos normalmente.
Caso haja o indeferimento posterior do registro, com trânsito em julgado, serão imediatamente afastados dos cargos.
Em caso de eleição majoritária (prefeito), o Presidente da Câmara assume a prefeitura até que sejam realizadas novas eleições.
Em caso de eleição proporcional (vereador), haverá retotalização dos votos, aplicando-se integralmente o procedimento mencionado no tópico acima.
OUÇA O TRECHO DA ENTREVISTA SOBRE AS CANDIDATURAS INDEFERIDAS