Justiça nega outra liminar à VCG: empresa segue sem certidão negativa e inapta para licitação


A Viação Campos Gerais (VCG) recorreu novamente à Justiça Federal para conseguir a certidão negativa de débitos, mas teve o pedido de liminar negado. A decisão foi assinada nesta quinta-feira (27) pelo juiz da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, Antônio César Bochenek.
As dívidas da VCG passam de R$ 25 milhões. Sem a certidão negativa, a empresa não pode participar da nova licitação do transporte coletivo. E segundo a nova lei das licitações (LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021), a empresa não poderia manter contratos com o poder público, incluindo a prorrogação do contrato.
O Blog da Mareli Martins teve acesso ao processo e a decisão da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa. Para conseguir a certidão, a VCG ofereceu um imóvel como caução, no valor de $ 36.163.504,83 (trinta e sete milhões, trezentos e cinquenta mil reais), aproximadamente 126% do montante da dívida, como consta na ação. O imóvel está registrado no nome da GUVEL PARTICIPAÇÕES SA.
Ao negar o pedido da VCG, o juiz Antônio César Bochenek aponta que “ o imóvel não pertence ao patrimônio da requerente (VCG) e que “não possuem prova de estarem livres de ônus ou do seu estado de conservação” entre outras considerações.
“Em que pese o termo de oferta em caução juntado, o imóvel não pertence ao patrimônio da requerente. Ademais, os veículos indicados à caução, conforme alegado pela Fazenda Nacional, não possuem prova de estarem livres de ônus ou do seu estado de conservação. Pelo exposto, mantenho o indeferimento da medida liminar para expedição de CPEN” (Certidão Positiva com efeito de Negativa), escreveu o juiz.
Veja a decisão
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora reitera o pedido de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Em síntese, alega:
a) oferece bens devidamente identificados, livres e desembaraçados, à penhora por ser um requisito legal para obter a expedição de certidão positiva com efeito negativa;
b) a ferrenha recusa da Procuradoria da Fazenda Nacional em aceitar dezenas de bens móveis e imóveis como garantia antecipada da dívida, tangencia os limites do interesse público ao pré-julgar um possível comportamento futuro da empresa autora;
c) a União questiona de forma genérica a avaliação dos bens, sem apontar especificamente quais seriam os erros no levantamento;
d) os bens oferecidos em garantia pelo autor e prontos para serem penhorados tem um valor global de R$ 36.163.504,83 (trinta e sete milhões, trezentos e cinquenta mil reais), aproximadamente 126% do montante da dívida;
e) a certidão pleiteada é temporária e não tem o condão de esgotar a discussão sobre o verdadeiro valor da dívida tributária (evento 32).
Em anexo, apresenta termo de oferecimento de imóvel em caução, assinado por GUVEL PARTICIPAÇÕES SA e laudo de avaliação do bem.
2. A matrícula imobiliária apresentada pela parte autora (evento 24, COMP1), datada de 2015, indica como proprietária a empresa GUVEL PARTICIPAÇÕES SA, CNPJ 763436440001-83, que não corresponde à parte autora.
Em que pese o termo de oferta em caução juntado, o imóvel não pertence ao patrimônio da requerente.
Ademais, os veículos indicados à caução, conforme alegado pela Fazenda Nacional, não possuem prova de estarem livres de ônus ou do seu estado de conservação.
Há apenas a planilha elaborada pela parte autora do evento 24, COMP4 (sem indicativo do estado dos veículos), e valores indicados na tabela FIPE do evento 24, COMP5.
Por fim, a requerente informa a adesão à transação para parcelamento do débito tributário. O parcelamento, na forma do art. 151, VI, CTN, suspende a exigibilidade da dívida.
3. Pelo exposto, mantenho o indeferimento da medida liminar para expedição de CPEN. Ciência às partes.
4. Aguarde-se o prazo para contestação. Dê-se regular prosseguimento ao feito.
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