Coronavírus: Ratinho Jr amplia toque de recolher e suspende aulas presenciais


O governador Ratinho Junior (PSD) anunciou nesta sexta-feira (26) novas medidas restritivas de combate ao coronavírus. O decreto começa a valer a partir da 0h deste sábado (27) e seguirá até 08 de março.
Entre as principais medidas está o toque de recolher com horário maior, das 20h às 5h. Apenas atividades essenciais poderão funcionar. (Veja a lista de atividades essenciais no final do texto) O governador também suspendeu as aulas presenciais nas escolas estaduais e particulares. Ratinho Jr também determinou a suspensão de cultos religiosos, liberando apenas os atendimentos individuais.
Segundo o governador a espera de pacientes por leitos de internamento para tratamento de coronavírus aumentou entre os dias 10 de fevereiro e 25 de fevereiro.
“As novas cepas do vírus fizeram com que a infecção tomasse um velocidade além da que estávamos acompanhando. Estas variantes estão infectando mais e mais rápido. Estamos ampliando os leitos, mas temos preocupação de não termos mais profissionais para atendimento. Antes a nossa média era de 40 pacientes esperando por leitos. Hoje temos 578 pessoas esperando por internamento para tratamento de coronavírus no Paraná”, disse o governador.
O Paraná registra nesta quinta-feira (25) 5.622 novos casos confirmados e 110 mortes em decorrência da infecção causada pelo novo coronavírus.
Segundo a Secretaria de Estado da Saúde, os dados acumulados do monitoramento mostram que o Estado soma 628.999 casos confirmados e 11.380 mortos em decorrência da doença.
Veja as principais medidas:
- Toque de recolher com horário maior, das 20h às 5h. Apenas atividades essências poderão funcionar;
- suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais;
- proibição de circulação em espaços e vias públicas, das 20h às 5h;
- proibição e comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h às 5h;
- Suspensão das aulas presenciais nas escolas estaduais e particulares;
- Suspensão de cultos religiosos, liberando apenas os atendimentos individuais.
- suspensão das aulas presenciais em escolas estaduais, públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas;
- adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de proibição provisória de circulação definidos no decreto;
- atividades religiosas somente com atendimento individual ou culto on-line;
- regime de teletrabalho para órgãos do Estado;
- permitidos delivery. drive-thru e take away;
- priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível;
- suspensão das cirurgias eletivas por 30 dias para unidades públicas e privadas;
- intensificação da fiscalização para cumprimento das medidas;
ATIVIDADES ESSENCIAIS – De acordo com o decreto, são consideradas atividades essenciais:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – vigilância agropecuária;
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
Veja o decreto do governador na íntegra: