Close
Destaque

Justiça nega liminar para Sandro: candidato pediu suspensão de recursos à campanha de Jocelito

Justiça nega liminar para Sandro: candidato pediu suspensão de recursos à campanha de Jocelito
  • Publishedagosto 25, 2022
Justiça nega pedido de Sandro Alex que visava impedir liberação de recursos dos fundos partidário e eleitoral à campanha de Jocelito Canto.

O ex-secretário de Infraestrutura e Logística do Paraná e pré-candidato à reeleição na Câmara Federal, Sandro Alex (PSD), entrou com pedido de liminar na Justiça, para que o candidato Jocelito Canto (PSDB), não receba recursos financeiros para sua campanha, valores oriundos do fundo partidário e fundo eleitoral. Mas o pedido de Sandro Alex foi negado pela Justiça nesta quinta-feira (25).

Além disso, Sandro é autor de outra ação em que pede a impugnação da candidatura de Jocelito Canto à Câmara Federal.

Nas duas ações, Sandro Alex alega que Jocelito Canto está inelegível por processo em que foi condenado quando era prefeito de Ponta Grossa. Mas a defesa de Jocelito sustenta que o prazo de inelegibilidade já encerrou.

Para tentar anular a candidatura de Jocelito Canto, Sandro Alex utiliza um processo antigo em que Jocelito Canto foi condenado por improbidade administrativa, quando foi prefeito de Ponta Grossa.Diz a ação que “Jocelito Canto” foi condenado por utilizar um policial militar em benefício de sua segurança pessoal, obtendo inequívoca vantagem indevida e lesando os cofres públicos enquanto ex-prefeito daquele município.”

“Sustenta ainda que, por se tratar de uma candidatura natimorta que não ostenta status de “registro em discussão sub judice”, em razão da condição de inelegibilidade latente, deve ser afastada a aplicação do art. 16-A da Lei nº 9.504/97 e, por conseguinte, determinada a suspensão do dispêndio de recursos públicos derivados do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha em prol da pretensa campanha eleitoral de Joselito Canto, sob pena de multa diária.

Ao final, requer a concessão da liminar, para o fim de se determinar a suspensão do recebimento e dispêndio de recursos públicos derivados do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha em prol da pretensa campanha eleitoral de Jocelito Canto”, diz um trecho do pedido de Sandro Alex, na ação.

Na decisão sobre a liminar que pretendia impedir a liberação de recursos de campanha para Jocelito, a relatora Claudia Cristian Cristofani, diz que não existem requisitos legais para conceder a liminar que suspende a liberação dos recursos ao candidato Jocelito Canto.

Observe-se que não há enquadramento no art. 10 como lesivo ao erário público o ato de valer-se de servidor – no caso, de manter segurança pessoal o Chefe do Executivo através do uso de Policial Militar. O r. voto do TJPR menciona de forma aligeirada a inserção no art. 10, sem contudo especificar a conduta. A leitura do dispositivo, por sua vez, não induz à convicção da existência de lesão ao erário.

“Importante frisar, que, no particular, a conduta impugnada consistiu na utilização, para fins pessoais, de policial militar, no período de31 de julho de 1998 a agosto de 2000, que havia sido cedido à Assembleia Legislativa, mediante autorização da Secretaria de Estado do Governo (ID 43039376). O fato ocorreu há mais de 20 anos, sendo questionável inclusive a existência de dolo – não era incomum a formulação de convênios entre os departamentos de segurança e os Chefes do Poder Executivo. Por outro lado, verifica-se desproporcionalidade entre a conduta cometida e as gravosas consequências agora almejadas – inexigibilidade para duas décadas além do fato.

Nesse diapasão, tem-se que, nesse momento processual, não é possível constatar, indene de dúvidas, a existência cumulativa dos requisitos de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito a atrair a inelegibilidade inserida no art. 1, inciso I, alínea ‘l’, da Lei Complementar nº 64/90.

Deste modo, ausente a forte probabilidade do direito de indeferimento do registro de candidatura a ensejar a suspensão dos repasses de recursos públicos, INDEFIRO a medida liminar, nos termos da fundamentação”, diz a o trecho da decisão da relatora.

Veja a decisão completa

Written By
marelimartins

Mareli Martins é jornalista por formação e possui nove anos de atuação na área. Registro profissional: 9216/PR Objetivo do blog: Transmitir credibilidade aos leitores. O blog não possui parceria com nenhum grupo político. A intenção é disponibilizar um canal diferenciado, independente, sem amarrações políticas, com o compromisso de relatar a notícia com responsabilidade e profissionalismo.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *