Por unanimidade, STF valida lei geral que organiza guardas municipais


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu validar a lei que criou o Estatuto Geral das Guardas Municipais. A norma entrou em vigor em 2014 e foi sancionada pela então presidente Dilma Rousseff para estabelecer normas gerais para as guardas municipais de todo o país.
A lei foi questionada no Supremo pela Associação Nacional dos Agentes de Trânsito no Brasil (AGTBrasil). Entre os pontos questionados, a associação pediu a suspensão do trecho que concedeu aos guardas a competência de fiscalização de trânsito.
A unanimidade na votação foi formada a partir do voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Para o ministro, os guardas podem fazer a fiscalização de trânsito nos municípios.
“A Lei Federal 13.022/2014, ao dispor sobre o Estatuto das Guardas Municipais, constitui norma geral, de competência da União, sendo legítimo o exercício, pelas guardas municipais, do poder de polícia de trânsito, se assim prever a legislação municipal’, escreveu o ministro.
O julgamento ocorreu no plenário virtual, modalidade na qual os ministros inserem os votos no sistema e não há deliberação presencial. O julgamento foi finalizado no dia 30 de junho, e o resultado foi divulgado nesta terça-feira (11).
Os ministros acompanharam o voto do relator do caso, ministro Gilmar Mendes. O decano da Corte analisou uma ação da Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGTBrasil), que questionou pontos do Estatuto.
O relator concluiu que, ao estabelecer normas gerais, a legislação foi feita dentro dos limites da competência da União e, ao mesmo tempo, preservou a autonomia dos municípios.
Além disso, quanto à fiscalização de trânsito, o ministro ressaltou que se trata do chamado exercício do poder de polícia – quando o Poder Público pode restringir e fiscalizar as atividades dos cidadãos em nome do interesse público. O ministro pontuou que esse poder não se restringe aos agentes de segurança pública.
“A fiscalização de trânsito, com a aplicação de multas previstas em lei, mesmo que praticada de forma ostensiva, constitui uma das formas de exercício de poder de polícia. O poder de polícia, próprio da administração, pode ser praticado por agentes públicos outros, não apenas por policiais”, escreveu.
“Não podemos confundir o poder de polícia e a atividade de fiscalização exercida pela administração pública com segurança pública. Assim, dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo Código de Trânsito Brasileiro, os municípios podem determinar quem pode exercer o poder de polícia que lhes compete”, completou Gilmar.