Marco legal aprovado na Câmara Federal exige licitação para serviços de saneamento


A Câmara dos Deputados concluiu nesta terça-feira (17) a votação do projeto que estabelece o novo marco legal do saneamento básico. O substitutivo aprovado exige licitação para a contratação desses serviços e prorroga o prazo para o fim dos lixões.
A votação do projeto começou na semana passada, mas faltava a análise de alguns destaques, isto é, propostas que visavam alterar a redação original. Nenhum destaque foi aprovado e, agora, caberá ao Senado votar o novo marco. Entre outros pontos, o novo marco determina regras para o setor, abre caminho para a exploração do serviço pela iniciativa privada e estabelece metas para os próximos anos.
Provavelmente esse é o motivo da “pressa” da prefeitura de Ponta Grossa em fazer o novo contrato de programa com a Sanepar ainda neste ano. O contrato da empresa com a cidade encerra apenas em 2026, ou seja, esse contrato não precisa ser discutido neste ano. Depois que o marco legal for sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, a Sanepar, por exemplo, terá que passar por licitação, concorrendo com outras empresas. Não poderá mais renovar o contrato.
O substitutivo já aprovado em Plenário prevê que os atuais contratos de municípios com estatais de saneamento (contratos de programa), geralmente estaduais, serão mantidos até o fim do prazo pactuado, podendo ser substituídos em caso de privatização da empresa.
O objetivo da proposta, que já foi aprovada na semana passada pelos deputados, é estimular concorrência, competitividade, eficiência e sustentabilidade econômica. Nesse sentido, a Agência Nacional de Águas (ANA) terá uma nova função: será a agência macro reguladora do setor.
A partir da aprovação do projeto, a autarquia federal deverá emitir normas de referência e padrões de qualidade para os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, gestão do lixo urbano e drenagem de águas pluviais.
Atualmente, a ANA tem como principal atribuição regular o uso das águas dos rios e lagos de domínio da União e implementar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Com o novo marco do saneamento básico, a ANA estabelece normas gerais para o serviço no país, além de oferecer apoio técnico a estados e municípios no planejamento e execução dos serviços prestados à população. As normas servirão de parâmetro para as empresas, públicas ou privadas, que terão apoio para formar um corpo técnico qualificado.
O relator da proposta, deputado federal Geninho Zuliani (DEM-SP), destaca que as normas gerais a serem definidas pela ANA devem estimular “a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica”.
Segundo o parlamentar, o Legislativo “está depositando” toda a confiança na agência na nova função. “A ANA que vai dar o aval final a todas as discussões, pendências jurídicas, contratuais, execução dos serviços, comprovação econômico-financeira e validar os processos bons”, disse.
O superintendente adjunto da Agência Nacional de Águas da ANA, Carlos Mota, esclarece que o aumento da participação do capital privado, previsto no novo marco, é necessário para melhorar a situação do saneamento no Brasil.
“Vemos que, mesmo quando havia recurso público para ser investido, não era suficiente para fazer frente à demanda. Então, trazer mais recursos para o setor será um benefício para a população”, apontou.
Atualmente, existem cerca de 50 agências reguladoras no país, regionais, estaduais e municipais, com processos diferentes de trabalho. “A ANA, ao emitir as normas de referência e padronizar os serviços, pode contribuir para reduzir os custos ao cidadão”, afirmou Carlos Mota. Ele esclareceu que a ANA não vai assumir a regulação direta do saneamento, ou seja, as agências já existentes continuarão a regular as operações das empresas.
Principais pontos do projeto
Responsáveis pelos serviços de saneamento
O projeto especifica que os municípios e o Distrito Federal (em atribuição municipal) exercem a responsabilidade pelos serviços públicos de saneamento básico em âmbito local. A proposta permite a criação de consórcios públicos e convênios de cooperação entre municípios vizinhos, para que a prestação do serviço cubra determinada região.
Caberá a estes entes federados, entre outras tarefas:
elaborar os planos de saneamento básico, além de estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execução dos serviços;
prestar diretamente ou conceder a prestação dos serviços, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
estabelecer os direitos e os deveres dos usuários;
Participação da iniciativa privada no setor
Os responsáveis pela prestação do serviço de saneamento – municípios e DF – poderão permitir sua exploração por meio de concessões à iniciativa privada, por licitação. O texto determina que os contratos deverão conter algumas cláusulas essenciais – se elas não estiverem presentes, o acordo será considerado nulo. Entre elas, as metas de expansão dos serviços, de redução de perdas na distribuição de água tratada, de qualidade na prestação dos serviços, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e do aproveitamento de águas de chuva.
A proposição prevê ainda que os contratos com empresas privadas podem prevê formas de resolução de conflitos alternativas à Justiça, como a arbitragem.
Metas de universalização de acesso ao saneamento e à água potável
Os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas de não interrupção no abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento. Contratos atuais que não contemplam essas metas poderão incluí-las até 31 de março de 2022.
Contratos de programa
O projeto proíbe a celebração dos chamados contratos de programa, que não têm concorrência e são fechados diretamente entre os titulares dos serviços – geralmente municípios – e as concessionárias. Essa modalidade de contrato é usada na prestação de serviços pelas companhias estaduais de saneamento.
O texto determina a abertura de licitação, com a participação de empresas públicas e privadas, e acaba com o direito de preferência das companhias estaduais. Os contratos de programa existentes no momento em que a lei entrar em vigor continuarão valendo até a data prevista para seu encerramento.
Os contratos de programa ou de concessão vigentes poderão ser reconhecidos como contratos de programa e renovados por acordo entre as partes até 31 de março de 2022.
Mudança nas atribuições da Agência Nacional de Águas
O texto prevê que a Agência Nacional de Águas deverá estabelecer normas de referência sobre, entre outros temas:
padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico;
regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico;padronização dos contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico;
redução progressiva e controle da perda de água;
Prorrogação do prazo para o fim dos lixões
A proposta altera a Política Nacional de Resíduos Sólidos, de 2010, prorrogando o prazo para o fim dos lixões. A lei em vigor previa que os lixões deveriam encerrar suas atividades até 2014. Agora, a lei determina que o fim dos lixões deverá ser implantado até 31 de dezembro de 2020. Esta data não vai valer para os municípios que tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos. Para estes casos, os prazos vão variar de agosto de 2021 até agosto de 2024, dependendo da localização e do tamanho do município.