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Por ser ilegal, prefeita de PG vai vetar emenda do PT que pede 50% da arrecadação do IPTU ao transporte

Por ser ilegal, prefeita de PG vai vetar emenda do PT que pede 50% da arrecadação do IPTU ao transporte
  • Publishedagosto 7, 2025
Por ser ilegal, prefeita de Ponta Grossa, Elizabeth Schmidt (União Brasil) vai vetar emenda que pede 50% da arrecadação do IPTU para o transporte. (Foto: Mareli Martins)

A Prefeitura de Ponta Grossa está avaliando todas as emendas aprovadas na sessão “surpresa” da Câmara dos Vereadores de Ponta Grossa, no dia 30 de julho, relacionadas ao aumento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU) de Ponta Grossa.

E o Portal Mareli Martins levantou a informação de que a emenda que pede que “50% da arrecadação do IPTU seja destinada para o transporte coletivo”, há 23 anos sob a concessão da Viação Campos Gerais (VCG) é inconstitucional e ilegal e por isso “será vetada” pela prefeita Elizabeth Schmidt (União Brasil). O contrato com a VCG deveria ter sido encerrado em 13 de junho de 2020, mas já foi prorrogado por três vezes e com aval dos vereadores.

O pedido de que 50% do valor arrecado com o IPTU seja destinado para o transporte (hoje com a VCG) foi feito pelo presidente do PT de Ponta Grossa, Guilherme Mazer, que votou a favor do aumento do IPTU de Ponta Grossa em 30% no ano de 2026 e 20% nos próximos anos.

Anteriormente, o petista também votou a favor da prorrogação do contrato com a VCG e do envio de dinheiro público para VCG, subsídio que é repassado à VCG para cobrir o valor da tarifa técnica, que hoje custa R$ 7,43 e o usuário paga R$ 5. (tarifa técnica tem variação de valor)

Ocorre que a emenda trata de um tema que é “ilegal e inconstitucional”. O artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, estabelece “vedações à receita de impostos e impede que arrecadações de impostos sejam vinculadas e destinadas para fins específicos, com raras exceções”

Claramente o artigo 167, inciso IV, da Constituição “proíbe a vinculação de impostos a órgãos fundos ou despesas”. Isso significa que a arrecadação de impostos, como o IPTU, não pode ser automaticamente direcionada para um fim específico por lei e para um “fundo”.

No caso da emenda de Mazer, ele propõe justamente que 50% do que o povo paga com IPTU, seja direcionado para o transporte público, por meio de um ‘fundo’, o ‘fundo do transporte‘.

O jurídico da Prefeitura de Ponta Grossa, por meio do Legislativo do órgão, disse ao Portal da Mareli Martins que “vetar a emenda não é opção para a prefeita e sim o que deve ser feito, por ser tratar de uma emenda ilegal, irregular e inconstitucional”. 

Mesmo ilegal e inconstitucional, a emenda passou por todas as comissões da Câmara dos Vereadores e foi aprovada por 12 x 6, o que mostra a falta de conhecimento da constituição e das leis, por parte dos vereadores. Não sabemos se é pior pensar que são desprovidos de conhecimento, se não costumam ler o que aprovam, ou se “agiram de má fé”, junto ao pacotaço de aumentos de impostos aprovado.

Quem votou a favor? (12)

Votaram a favor do aumento do IPTU os vereadores: Júlio Kuller (MDB), Pastor Ezequiel (DC), Paulo Balansin (União Brasil), Teka dos Animais (União Brasil), Jairton da Farmácia (PDT), Dr. Zeca (União Brasil), Divo (União Brasil), Florenal (Podemos), Prof. Careca (PV), Leandro Bianco (Republicanos), Fábio Silva (Republicanos) e Guilherme Mazzer (PT).

Quem votou contra? (6)

Votaram contra o aumento do IPTU os vereadores: Geraldo Stocco (PV), Dr. Erick (PV), Enf. Marisleidy (PMB), Maurício Silva (PSD) , Léo Farmacêutico (União Brasil) e Ricardo Zampieri (PL).

Quem mudou o voto?

Professor Careca (PV), disse que votaria contra, mas mudou para os lados do governo e disse que “votou a favor porque diminuiu o impacto no bolso do povo de 50% para 30% em 2026”. O vereador só esqueceu de falar do aumento de 20% no IPTU nos próximos anos!

Ausência

A vereadora Joce Canto (PP) não compareceu à sessão (justificativa: participação na 5a Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres em Foz do Iguaçu, Paraná.

 

O que o presidente do PT pediu na emenda (espaço para explicação da emenda do vereador Guilherme Mazer no Portal Mareli Martins)

 

O que diz a emenda: “Serão vinculados ao Fundo municipal do Transporte o percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado em cada exercício fiscal sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU) para custeio do transporte coletivo”.

 

Na justificativa, o vereador Guilherme Mazer afirmou que sua emenda garante metade do valor arrecadado com o IPTU para custear o transporte: “a proposição tem por objetivo a afetação de metade do valor arrecado no IPTU para custeio do transporte coletivo”, disse o vereador.

LEIA TAMBÉM!

Câmara aprova emenda de Mazer que garante 50% da arrecadação do IPTU ao transporte coletivo de PG – Mareli Martins

 

Leia mais sobre as vedações da Constituição Federal sobre a destinação de impostos

Inciso V, art. 167 da Constituição Federal, de 1988

Art. 167. São vedados:

– o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

– a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

– a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XII – na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

XIII – a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

XIV – a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas a, b, d, e e f do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 6º Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 128, de 2022)

Legislação completa

Constituição Federal | CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 1988 | Jusbrasil

 

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