
O Tribunal de Contas do Paraná determinou à Casa Civil do Governo do Paraná que, em futuras requisições realizadas pelo TCE-PR, seja dado o integral cumprimento às solicitações feitas por unidades técnicas do órgão de controle, na forma e no prazo requeridos, sendo responsabilidade da entidade fiscalizada informar à Corte o nível de classificação de sigilo dos dados e documentos solicitados, quando for o caso, a fim de que este seja respeitado pelos auditores.
A determinação foi expedida pelo Pleno do TCE-PR no processo em que os conselheiros julgaram procedente Representação formulada pela Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) da instituição diante da Casa Civil, em razão da negativa injustificada da pasta para o acesso à documentação referente a estudos voltados à privatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar).
Ao receber a Representação, o TCE-PR já havia emitido medida cautelar para determinar à Casa Civil a disponibilização da documentação solicitada pela inspetoria.
Fundamentação
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu o mesmo posicionamento manifestado na instrução apresentada pela 4ª ICE e no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Ele explicou que, embora o pedido imediatamente se concentre no acesso à integralidade dos autos nº 21.845.000-8, o que se pretende por meio da determinação expedida é a garantia da própria autorização concedida pelo ordenamento jurídico ao TCE-PR para o exercício do controle externo sobre a administração pública estadual e municipal.
Amaral afirmou que, ao restringir ou dificultar o acesso à íntegra de processos, a Casa Civil tolheu o exercício de atribuições constitucionalmente outorgadas ao TCE-PR, previstas nos artigos 18, parágrafo 1º, e 75 da Constituição do Estado do Paraná, em simetria com o disposto nos artigos 31, parágrafo 1º, e 71, da Constituição Federal.
O conselheiro ressaltou que, aos Tribunais de Contas, foram conferidas competências para permitir o hígido exercício do controle externo; e que, para a prática dessas competências, é necessário reconhecer o poder que esses tribunais têm de requisitar informações e exigir o estrito cumprimento da lei. Ele enfatizou que a aferição da regularidade da prática de um ato se faz por meio da análise dos documentos que lhe servem de substrato.
O relator salientou que, para concretizar e densificar o exercício do controle externo estabelecido em sede constitucional, a Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005) estabeleceu mecanismos de controle e instrumentos de fiscalização a partir dos quais se molda a relação entre Tribunal de Contas e órgãos fiscalizados, a qual deriva de um vínculo especial, referente ao dever de prestar contas, expressamente previsto no artigo 70 da Constituição Federal.
Assim, Amaral concluiu que as informações requeridas por unidade ou servidores do TCE-PR, no exercício do controle externo, na esfera da sua atuação funcional estritamente regular, devem ser necessariamente prestadas. Segundo ele, isso é reforçado nos casos em que tais requisições são amparadas por medidas cautelares, como a que já havia sido homologada pelo Tribunal Pleno da Corte sobre os mesmos assuntos antes do julgamento relativo ao mérito do caso.
O conselheiro destacou que até mesmo documentos sigilosos não podem ser sonegados à fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas. Conforme o relator, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) garante que a informação em poder do Estado qualificada como sigilosa pode ser concedida a outras pessoas que necessitem conhecê-la, desde que o sigilo seja devidamente resguardado.
Decisão
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 19/2025, concluída em 9 de outubro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2847/25 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 21 do mesmo mês, na edição nº 3.552 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Leia mais sobre o tema
TCE suspende processo do Governo do Paraná sobre privatização da Celepar – Mareli Martins
                        
													



