
O contrato administrativo firmado entre o serviço social autônomo Paraná Educação e a empresa DigithBrasil Soluções em Software Ltda. está suspenso cautelarmente por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).
Emitida pelo conselheiro Maurício Requião no último dia 7 de novembro, a determinação foi expedida em virtude de indícios de falhas graves na elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e, consequentemente, do Termo de Referência (TR), no que diz respeito aos valores milionários da contratação.
Representação da Lei de Licitações formulada ao TCE-PR pela empresa BRY USA Serviços de Tecnologia Ltda. apontou irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 18/2024, lançado pelo Paraná Educação para a contratação de empresa especializada em desenvolvimento de solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) para a gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) pelo período de 36 meses. O valor máximo da contratação dos serviços especializados foi fixado em R$ 23,1 milhões.
Ao analisar preliminarmente a narrativa da representante e a tese da defesa, o conselheiro avaliou os detalhes que deram origem ao pregão eletrônico. Embora as teses da representante envolvendo supostas irregularidades na fase de habilitação técnica do certame, além de pretenso favorecimento à vencedora e exigências indevidas tenham sido inicialmente julgadas inconsistentes, o conselheiro entendeu, por dever de ofício, suspender a contratação.
Segundo ele, há falhas graves na composição do valor limite da contratação, ponto não levantado pela BRY USA no processo.
“Além das questões apontadas na Representação, verifico de ofício outra que merece extrema atenção deste Tribunal, a qual macula o certame e demanda a suspensão da execução contratual no estado em que se encontra. Posto isso, amplio o escopo da Representação, com o objetivo de abordar questão atinente à ausência de qualquer memória de cálculo ou planilha de custos que indique como O Paraná Educação chegou ao valor máximo do certame”.
Na avaliação do relator, a composição de uma planilha de custos detalhada por parte da administração estadual é necessária na medida em que servirá para demonstrar como se chegou ao valor máximo previsto.
“O detalhamento do orçamento estimado é um elemento fundamental para garantir a eficácia, a transparência e a rastreabilidade das contratações públicas, e sua ausência dificulta, ou até inviabiliza, a gestão e a fiscalização do contrato”, observou o conselheiro, ao citar o artigo 18 da Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/21), que determina, ainda na fase preparatória dos certames, a realização de orçamento estimado acompanhado dos respectivos preços unitários utilizados para a sua formação.
Segundo o relator, tanto o Termo de Referência quanto o Estudo Técnico Preliminar são omissos em apresentar tais orçamentos detalhados condizentes à vultuosidade da contratação. Para justificar a contratação de R$ 23.141.740,00, o TR apresenta uma pesquisa do mesmo serviço licitado no valor de R$ 900 mil junto à Secretaria de Educação e Esporte do Estado do Acre, além de uma “autorização de despesa” da mesma secretaria, no valor de R$ 4,5 milhões, sem descritivos de valores unitários.
Há ainda no TR pesquisa de valores realizada junto a algumas empresas do ramo que indica, em valores globais, a estimativa de R$ 21,5 milhões para a prestação do serviço e fornecimento de software.
“Em conclusão, inexiste planilha com descrição de composição de custos no certame apta a justificar a formação do preço máximo previsto em edital, de modo que entendo necessária, diante do vulto da contratação, a paralização do certame no estado em que se encontra”, escreveu o relator em seu despacho.
Contratação da Celepar
Outro ponto indicado pelo conselheiro Requião foi a decisão da direção do Paraná Educação de contratar o serviço de terceiros, sendo que seria possível a contratação, mediante a execução direta do serviço, pela Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar), órgão do Governo do Estado especializado em soluções e serviços para ambientes de tecnologia da informação.
Na justificativa, os gestores do Paraná Educação informam que a Celepar não possui corpo técnico para tanto. “Porém, sequer foi realizada uma pesquisa acerca da viabilidade e vantajosidade de se contratar temporariamente funcionários (via Celepar, Secretaria de Educação ou Paraná Educação) para executar diretamente a tarefa. Essa pesquisa seria essencial, tendo em vista o alto valor estimado do certame.
Sem ela, não há como se concluir pela vantajosidade da alternativa escolhida (execução indireta)”, argumentou o relator.
O conselheiro Requião também considerou a indicação de horas técnicas estimadas para contratação, no total de 11.520 horas, para melhoria e customização do sistema a ser fornecido pela empresa contratada. Para o relator, inexiste informação ou detalhamento de como se chegou a este quantitativo máximo de horas técnicas.
Diante da iminência da execução contratual com a empresa vencedora do certame, o relator determinou a suspensão imediata do contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 18/2024. O Paraná Educação, bem como seus representantes legais, os dirigentes titulares da Secretaria de Estado da Educação e os responsáveis pela condução do certame, foram citados para apresentar esclarecimentos no prazo de 15 dias.
O Despacho nº 1933/25, emitido pelo Gabinete do Conselheiro Maurício Requião no dia 7 de novembro, foi publicado nesta terça-feira (11 de novembro), na edição nº 3.566/25 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Em vigor desde sua emissão, a decisão monocrática do relator será submetida à homologação pelo Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da decisão cautelar permanecerão até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.




