Câmara de Ponta Grossa não possui competência para legislar diretrizes e bases da educação

A Constituição Federal atribuiu à União a competência privativa de legislar sobre diretrizes e bases da educação, sendo assim, a Câmara de Ponta Grossa não pode legislar sobre temas dessa natureza. (foto: PMPG)
A Câmara de Vereadores de Ponta Grossa colocou em pauta, nesta segunda-feira (2), o projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal (LOM) 4/2018, que proíbe que sejam discutidos nas escolas municipais temas sobre ideologia de gênero. A proposta é de autoria do vereador Vinícius Camargo (PMB). No final da sessão, o projeto foi retirado por 15 dias.
Mas o fato é que sem entrar no mérito da questão, vale dizer que não é competência da Câmara Municipal discutir essa questão. Lamentavelmente, um assunto importante como esse, acaba sendo discutindo sempre em ano eleitoral. Muitos vereadores fazem discursos sem total conhecimento do tema e apenas na busca de votos.
Vale destacar, que a Constituição Federal atribuiu à União a competência privativa de legislar sobre diretrizes e bases da educação e estabelecer as normas gerais do ensino público, como sinalizam, respectivamente, os artigos 22, inciso XXIV, e 24, inciso IX. Ou seja, os municípios não podem legislar sobre isso. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem tomado decisões seguindo a Constituição.
Neste sentido, temos alguns exemplos de decisões no Brasil sobre o tema. O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Londrina (PR), que proíbe a adoção de conteúdos relacionados às questões de gênero na rede municipal de ensino. Entre outros pontos, o relator avaliou que o município dispôs sobre diretrizes e bases da educação, matéria de competência privativa da União.
O objeto de questionamento é o artigo 165-A da Lei Orgânica municipal, inserido pela Emenda 55/2018, que veda “a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gênero e/ou o conceito de gênero”.
As entidades alegam que houve invasão da competência privativa da União para estabelecer diretrizes e bases da educação e lembram que essa competência foi exercida na edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996).
“Fato da vida”
Para o ministro Barroso, vedar a adoção de políticas de ensino que tratem de gênero ou que utilizem essa expressão significa impedir que as escolas abordem a temática e expliquem diferenças, a fim de orientar os alunos a respeito do assunto. Segundo o ministro, a diversidade de identidades de gênero “é um fato da vida, um dado presente na sociedade e com o qual terão, portanto, de lidar”.
Competência da União
Segundo o relator, o município legislou sobre diretrizes e bases da educação, matéria de competência privativa da União. Ele também entendeu que a norma municipal conflita com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de âmbito federal, que prevê o respeito à liberdade, o apreço à tolerância e a vinculação entre educação e práticas sociais como princípios que devem orientar as ações educacionais, além de garantir valores constitucionais.
Outro exemplo: no Rio Grande do Sul
Com este entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou inconstitucional lei que proíbe a inclusão da disciplina ‘ideologia de gênero’ na grade curricular das escolas públicas e privadas do Município de Nova Hartz.
Com apenas três breves artigos, a lei municipal queria evitar a criação de qualquer disciplina que vise a orientar a sexualidade dos alunos ou a ‘‘extinguir o gênero masculino e/ ou feminino como gênero humano’’.