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Vitória do Portal Mareli Martins contra censura de Deltan (Novo) gera efeito cascata: TRE-PR derruba outras ações e garante liberdade de imprensa

Vitória do Portal Mareli Martins contra censura de Deltan (Novo) gera efeito cascata: TRE-PR derruba outras ações e garante liberdade de imprensa
  • Publishedjunho 17, 2026
Vitória do Portal Mareli Martins contra censura de Deltan (Novo) gera efeito cascata: TRE-PR derruba outras ações de Deltan contra liberdade de imprensa. (Fotos: Novo, Portal Mareli Martins)

Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (17), o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) julgou improcedentes todas as representações eleitorais movidas pelo Partido Novo do Paraná que tentavam punir a menção à inelegibilidade do ex-deputado federal Deltan Dallagnol (Novo). A decisão marca uma importante virada no entendimento da Justiça Eleitoral paranaense, que vinha aplicando multas e condenações a pessoas físicas e veículos de comunicação que tratavam do tema.

Deltan se coloca como pré-candidato ao Senado, mas foi cassado em 2023, quando era deputado federal. Ele perdeu o mandato por burlar a Lei do Ficha Limpa. Até o momento, Deltan não apresentou nenhuma certidão que comprove sua elegibilidade.

Com o novo entendimento, graças à Reclamação Constitucional proposta pela jornalista independente Mareli Martins, o TRE-PR alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), garantindo a liberdade de expressão e de imprensa.

Entre os alvos das ações julgadas improcedentes nesta tarde estavam figuras públicas e veículos de imprensa, como o vereador Pedro Rousseff, a deputada federal Gleisi Hoffmann, a Editora 247 e a TV Cidade Verde, além de outros canais de comunicação de perfil similar.

O tribunal acatou os precedentes fixados pela Suprema Corte em sede de Reclamações Constitucionais. Essas ferramentas jurídicas foram acionadas para derrubar censuras prévias que haviam sido impostas pelos juízes da propaganda do TRE/PR e pelo próprio colegiado regional em meses anteriores.

O Efeito Cascata do Caso Mareli Martins

O divisor de águas para a mudança de postura do TRE-PR foi o julgamento recente do caso da jornalista Mareli Martins, por meio da Reclamação Constitucional (Rcl) 94.377/PR no Supremo Tribunal Federal.

A jornalista havia sido condenada na Justiça do Paraná por afirmar que Deltan Dallagnol estava inelegível — uma realidade jurídica decorrente da cassação do seu registro de candidatura pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2023. Diante da condenação local, a defesa de Mareli Martins, feita pelo advogado Dorival Assi Junior, recorreu diretamente ao Supremo Tribunal Federal.

“A jornalista Mareli Martins havia publicado uma notícia em que mencionava a inelegibilidade de Deltan Dallagnol, algo que o TSE já havia reconhecido em 2023, e, por conta disso, foi condenada ao pagamento de uma multa por propaganda irregular. Contudo, não estávamos tratando de propaganda nesse caso, mas da liberdade de imprensa. É verdade que a análise da elegibilidade só ocorrerá em agosto com o registro da candidatura, mas se trata de uma tecnicidade que não pode ser imputada ao jornalismo comum. O que foi reconhecido pelo ministro Flávio Dino. Ao público comum, não letrado na legislação eleitoral, é evidente que alguém declarado inelegível em 2023 pelo prazo de 8 anos continua inelegível em 2026. Entretanto, tecnicamente isso dependerá de nova análise pela Justiça Eleitoral. Mas, o que deve ser reconhecido é a liberdade para que o jornalismo e mesmo pessoas comuns falem abertamente sobre o assunto, visto que se trata de uma inelegibilidade que já teve reconhecimento prévio pelo TSE”.

Na Suprema Corte, a defesa argumentou que a decisão paranaense violava a autoridade do STF na proteção da liberdade de expressão e o direito fundamental à informação. O STF acolheu a Reclamação, cassando a punição contra a jornalista e fixando o entendimento de que a narrativa de fatos políticos decorrentes de decisões judiciais não pode ser considerada propaganda irregular por estar abarcada na liberdade de expressão e de imprensa, conforme o entendimento já firmado na ADI 4.451.

Deputado Arilson Chiorato destaca que “Deltan e Partido Novo não vão calar a imprensa”

(Foto: Valdir Amaral/Alep)

O líder da Oposição na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) e presidente estadual do PT, Arilson Chiorato, destacou a importância da decisão de Flávio Dino para a liberdade de imprensa.

“Esta decisão comprova que Deltan e o Partido Novo não vão conseguir calar a imprensa e impedir a sua liberdade editorial”, disse o deputado.

 

Relembre o caso

STF derruba multa de Deltan e Partido Novo contra jornalista Mareli Martins: decisão garante republicação da matéria

O ministro do Supremo Tribunal Eleitoral (STF), Flávio Dino, derrubou a multa de R$ 5 mil reais imposta à jornalista independente Mareli Martins, do Portal Mareli Martins, pela juíza e desembargadora indicada por Bolsonaro (PL), Gisele Lemke, a pedido do Partido Novo.

O ministro também mandou derrubar a decisão da juíza que determinou que a jornalista Mareli Martins retirasse a publicação, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia (R$ 30 mil por mês), se o conteúdo não fosse retirado.

Flávio Dino escreveu em sua decisão que a jornalista apenas relatou fatos verdadeiros sobre a decisão que cassou o mandato de deputado de Deltan, no ano de 2023, e ainda sobre o trâmite jurídico do processo.

“Constato que a reportagem objeto da ação originária limitou-se a relatar fatos em conformidade com certidão expedida pela Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, a qual detalha a tramitação do recurso ordinário eleitoral em que aquela Corte Superior decidiu pelo indeferimento do registro de candidatura, sob o fundamento de que o pedido de exoneração do Ministério Público Federal, formulado quando ainda em curso procedimentos administrativos disciplinares, configuraria tentativa de afastar eventual aplicação de sanção disciplinar”, relatou Flavio Dino.

Para o ministro Flávio Dino, a decisão do TRE/PR contrariou o “precedente invocado”. Então decidiu Dino, “nesse contexto, verifico que a decisão reclamada afronta o precedente invocado, na medida em que determina a retirada de reportagem que se limitou a divulgar decisão pública proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, atribuindo-lhe a natureza de propaganda eleitoral antecipada negativa. Ademais, a autoridade reclamada impõe ao veículo de comunicação grau de rigor técnico-jurídico incompatível com a própria dinâmica da atividade jornalística e com a proteção constitucional conferida à liberdade de imprensa, exigindo precisão terminológica excessiva que não se revela razoável nem proporcional no contexto da divulgação de fatos de interesse público”.

O que foi decidido

– O STF cassou a decisão da Desembargadora Gisele Lemke, do TRE/PR, por violação a autoridade da decisão da ADI 4.451 que garantiu a liberdade de expressão e imprensa

– Com isso, anulou a multa de R$ 5 mil imposta à jornalista Mareli Martins e ao Portal Mareli Martins

– Permitiu que a matéria retirada possa ser republicada e que nova matérias sobre Deltan possam ser publicadas.

O que não foi acatado

– a afronta a outro precedente específico sobre assédio judicial contra jornalistas e que foi apontado pela defesa da jornalista

Advogado Dorival Assi Jr diz que decisão reconhece a diferença entre jornalismo e propaganda eleitoral

O advogado de defesa, Dorival Assi Jr vê que a decisão é fundamental para defesa da liberdade de imprensa, especialmente para o jornalismo livre e independente.

Em sua visão, “A decisão do Min. Flávio Dino na Rcl 94.377/PR apresenta um avanço na liberdade de expressão e no reconhecimento da importância do jornalismo para o Estado Democrático de Direito. Nela se reconhece a diferença entre o jornalismo e a propaganda eleitoral. Não há como tratar a propaganda que tem como objetivo a obtenção do voto ou da divulgação de um posicionamento político, com a liberdade de imprensa, a qual tem como objetivo informar e qualificar a opinião pública. A decisão obtida em favor de Mareli Martins demonstra a importância do bom jornalismo para o desenvolvimento das instituições democráticas”.

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